terça-feira, 17 de julho de 2018

Para quais cargos IREMOS VOTAR?



Fé  e  Política 

O  REGIME  democrático do Brasil se organiza com a separação de três poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário, que atuam em campos complementares para o bem da nação toda.

Nesse sistema político, todos os membros do Executivo e Legislativo são escolhidos por voto direto dos cidadãos, enquanto o Judiciário tem seus membros escolhidos por concurso ou por nomeação.

Em outubro, dia 07, iremos escolher os membros do Legislativo e do Executivo nos níveis estadual (deputados estaduais e governador) e federal (deputados federais, senadores e presidente da República). Para nível municipal só em 2020 iremos às urnas, ocasião em que escolheremos prefeitos e vereadores para as nossas cidades. 

Quem são  os  membros  do  Poder  Legislativo  ? 

O Poder Legislativo Federal é bicameral, ou seja, representado por duas Casas Legislativas: Senado Federal ( formado pelos 81 senadores eleitos ) e a Câmara dos Deputados (  formada por 513 deputados ). Juntas elas constituem o Congresso Nacional. Nos Estados, o Poder Legislativo é representado pelas Assembleias Legislativas formadas pelos deputados estaduais eleitos. No Distrito Federal, chama-se Câmara Legislativa. 

Por  quanto  tempo  senadores  e  deputados ficam  no  cargo  ? 

Os senadores têm mandato de oito anos. O Senado se renova em duas fases. Numa eleição é eleito 1/3 dos senadores e dali a quatro anos os outros 2/3 da Casa são renovados. Os deputados, por sua vez, têm mandato de quatro anos. Porém, ambos os cargos, bem como governadores e presidente, podem reeleger-se por mais um ou dois mandatos sem deixar o cargo.

Qual  o  papel  do  Poder  Legislativo  ? 

A função principal é elaborar leis por meio da apresentação de projetos de lei, moções, emendas, rejeição de projetos do Executivo; o Poder Legislativo tem ainda funções administrativas e fiscalizadoras.

A função fiscalizadora controla os atos do Poder Executivo e de toda a administração pública por meio da apresentação de requerimentos de informação sobre a administração, criação de Comissões Parlamentares e Inquérito para apuração de fato determinado, realização de vistorias nos órgãos públicos, convocação de autoridades para depor e prestar esclarecimentos.

A função administrativa destina-se à organização dos seus serviços internos, tais como composição da Mesa Diretora, constituição das comissões, bancadas partidárias etc. 

O Poder Legislativo também exerce algumas funções parecidas com o Poder Judiciário, quando processa e julga o chefe do Poder Executivo ou seus representantes em crime de responsabilidade. A pena a esses agentes políticos pode ser até mesmo de impeachment, que é a perda do mandato com o afastamento do cargo. 

E  o  Executivo  ? 

O Poder Executivo tem a função de executar as leis já existentes e implementar novas. O presidente também é responsável por exercer a direção da administração federal, manter relações e negócios com países estrangeiros, decretar estado de defesa e estado de sítio, enviar ao Congresso os planos de governo e planos de investimento, prestar contas do exercício do seu cargo, comandar as forças armadas, bem como nomear seus comandantes, entre as atribuições. O presidente é assessorado pelo Conselho da República e pelo Conselho da Defesa Nacional. 

No plano estadual, o Poder Executivo é exercido pelo governador, em seus impedimentos e pelo vice-governador, e auxiliado pelos secretários de Estado. 

Já no plano municipal, é exercido pelo prefeito, substituído em seus impedimentos pelo vice-prefeito e auxiliado pelos secretários municipais.

Importante é lembrar que o Poder do Legislativo e do Executivo emana do povo que exerce este poder através do voto. Anular o voto, ou vendê-lo, é jogar o próprio poder no lixo. Lembremo-nos que voto não tem preço: tem  consequência

Revista  -  O  MÍLITE      pág 41  Ano  2014
 DOM  FLÁVIO  GIOVENALE  , SDB 
Bispio  da  Diocese  de  Santarém  - PA 

  

Você  Sabia   ?

Votos   nulos  e  brancos   não anulam  o  pleito 

Há um mito em que se acredita que o voto nulo e o branco podem anular uma eleição , bem como podem beneficiar, de alguma forma, um ou outro candidato, interferindo no Quociente Eleitoral e Partidário. Isso não acontece. Voto válido é aquele dado diretamente a um determinado candidato ou a um partido ( voto da legenda ). Apenas os votos válidos contam para a aferição do resultado de uma eleição. 

Se mais da metade do resultado for de votos brancos ou nulos, o pleito não será cancelado e a apuração será feita com base no restante dos votos. 

O secretário judiciário Fábio Moreira Lima explica: “Se mais de cinquenta por cento dos eleitores, abrirem mão do seu voto, na verdade o eleitor estará abrindo mão de participar do processo eleitoral, mas o processo eleitoral irá acontecer quanto mais abstenções nesse sentido tivermos, teremos uma quantidade menor de pessoas decidindo o destino de todos“.

A aferição do resultado de uma eleição está prevista na Constituição Federal de 1988 que diz, em seu art. 77 , parágrafo 2º, que é eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos ( somente ), excluídos os brancos e os nulos.

VOTO  EM  BRANCO : O voto em branco é aquele em que o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos e é contabilizado ao apertar a tecla “Branco” e confirmar. O ato é considerado uma manifestação consciente do eleitor que não tem interesse em participar do processo eleitoral, que não deseja dar apoio político a nenhum candidato que está disputando a eleição. 

Depois da Lei das Eleições ( Lei n° 9.504/97 ) , os votos brancos deixaram de ser parte dos cálculos eleitorais para definição das eleições proporcionais, consequentemente passando a ter a mesma destinação do voto nulo. São contados, somente, para fins estatísticos.

VOTO  NULO: Já o voto nulo acontece quando o eleitor digita na urna eletrônica um número que não é correspondente a nenhum candidato ou partido político. O voto nulo é considerado fruto de um erro na digitação. Os votos nulos não são considerados válidos desde o Código Eleitoral ( Lei n ° 4.737 /65 ) QUE PRESCREVE : "Art .224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 ( vinte ) a (quarenta ) dias."

A nulidade prevista no artigo citado é aquela decorrente das causas elencadas nos artigos 220 e 221 do Código Eleitoral em que ocorre fraude, coação, utilização de falsa identidade, entre outros. Assim, supondo que mais da metade dos votos de uma determinada eleição foram realizadas com identidade falsa, nesse caso, os votos seriam anuláveis e o Tribunal Regional Eleitoral deveria marcar outra eleição.

Fonte  Tribunal  Regional  Eleitoral  

Revista  - Bairro do  Peixoto -Rio de Janeiro pág 15 

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